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Guia de Concursos Públicos 2008








Tudo Sobre Concursos Públicos
Conceito de direito administrativo PDF Imprimir E-mail
Avaliação: / 7
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Conjunto de normas e princípios que regem a atuação  da Administração Pública (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, 2001, editora Revista dos Tribunais, pág. 29).

1º PONTO  :   PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA           

São eles : PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS e PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS


Constam do art. 37, caput, da Constituição da República, vejamos : 


“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.


Sua principal característica é serem de observância obrigatória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São eles :


    L   EGALIDADE

    I   IMPESSOALIDADE

    M  ORALIDADE                    dica : LIMPE

      UBLICIDADE

    FICIÊNCIA


Legalidade - determina a completa submissão da Administração Pública a lei e ao Direito. Desde o Presidente da República, Governador, Prefeito ao mais humilde dos servidores ao agirem devem observar atenção especial a este princípio.


    Na célebre frase de Hely Lopes Meirelles encontra-se toda a sua essência:

 

“na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na  Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe.”     

   

Impessoalidade - destina-se a quebrar o velho hábito do agir  em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado a de ser o do interesse público.  Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para atingir fim diferente do interesse público.


Moralidade -  está intimamente  ligado  aos conceito de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público.  Por este princípio a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também seguir princípios éticos. Não se diga que se trata de princípio indeterminado perante o qual  não se poderá invalidar um ato administrativo. A própria CF/88, no artigo 5º, inciso LXXII, dispõe que : "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade administrativa..."


Publicidade - A administração pública encontra-se obrigada a publicar seus atos para que o público deles tenham conhecimento, e, conseqüentemente, contestá-los. Por exemplo: o ato de nomeação de um candidato aprovado em concurso público, deverá ser  publicado  não somente para que o nomeado possa tomar conhecimento, mas para que os demais candidatos possam contestar(questionar administrativamente ou judicialmente, no caso da nomeação não obedecer rigorosamente a ordem de classificação.


Eficiência - Ë o mais novo dos princípios. Passou a fazer parte da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Exige que o exercício da atividade administrativa (atuação dos servidores, prestação dos serviços) atenda  requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade.


PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da : 


supremacia do interesse público sobre o interesse particular

indisponibilidade

finalidade,

motivação,

razoabilidade e proporcionalidade,

ampla defesa e contraditório,

segurança jurídica,

autotutela


PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO


Decorre deste princípio posição de supremacia jurídica da Administração em face da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A aplicação desse princípio não  significa o total desrespeito  ao interesse particular, já que a Administração deve obediência  ao  direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.  


PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE


Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição  dos órgãos públicos, ou  do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial  de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei 9.784/99, parágrafo único, II). 

 

PRINCÍPIO DA FINALIDADE


Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público, e não se  alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular. Assim, o administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de cada qual.


PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA


"A  Administração Pública deve anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (Lei 9.784/99, art. 53).


Assim  a Administração :

a) revoga os atos inconvenientes e inoportunos, por razões de mérito;

b) anula os atos ilegais.


PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO


Impõe à Administração  Pública o dever de indicar os  pressupostos de fato e  de direito que determinarem uma decisão tomada.

 

PRINCÍPIO DA  AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO


Trata-se  de exigência constitucional, prevista no art. 5º, incioso LV, : "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Contraditório – é a garantia  que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas e alegações produzidas pela parte contrária.

Ampla  defesa – é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar a sua inocência ou para defender as suas alegações.


PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE


Por este princípio se determina a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições  e sanções  em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Comentários
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pincipios da adm.publica
silvia menezes () 19-10-08 19:07

muito bom,continue assim,não deixe cair o bom nivel.
excelente,espetacula
r esses resumos para quem não pode pagar um cursinho muito obrigada
Muito Eficaz!
Priscilla Monte () 30-10-08 23:47

estava pesquisando sobre um outro trabalho e ao acessar o Google me deparei com este site... Parabéns para este que teve a Brilhante Idéia de Resumir em palavras de Fácil Leitura e Entendimento! Obrigada!
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