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Guia de Concursos Públicos 2008








Tudo Sobre Concursos Públicos
Poderes administrativos PDF Imprimir E-mail
Avaliação: / 30
FracoBom 

Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.


CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES

 

Poder Vinculado

Poder Discricionário

Poder Hierárquico

Poder Disciplinar

Poder Regulamentar

Poder de Polícia


PODER VINCULADO


    Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.


Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.


PODER DISCRICIONÁRIO


    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.  


    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.


    Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.


PODER HIERÁRQUICO


    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.   

 

PODER DISCIPLINAR


    Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). 


Ex : Aplicação de pena de suspensão ao  servidor público.


    Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.


PODER REGULAMENTAR


    Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.  A CF/88 dispõe que :


“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;   

 

O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.     


PODER DE POLÍCIA


    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

   

    Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público. 


Extensão  do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte). 


LIMITES  DO PODER DE POLÍCIA


Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais   ou prováveis de perturbações ao interesse público;


Proporcionalidade/razoabilidade  – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a  ser evitado;


Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se  chama de auto-executoriedade.

     
Comentários
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SOBRE OS RESUMOS DE PODERES.
HELOANY () 10-03-08 20:18

Muito Bom!!!
Adorei.
Infomações que tem apenas o Necessário.
Boa Noite.
Camila () 24-05-08 21:13

Beeem legal esse resumo,fiz uma prova hoje e caiu exatamente isso!
Muito bom para véspera de prov
Paulo Cruz () 14-08-08 23:01

è muito bom para quem vai fazer prova no outro dia. Uma excelente revisada.
excelente
thiago () 06-10-08 10:47

resumo de excelente exposição
excelente
junior () 22-10-08 00:12

em poucas palavras se diz tudo!
gisele () 28-10-08 11:45

muito, obrigada!
odaisa 11-11-88 () 11-11-08 21:50

Muito bom! O vocabulário exelente.
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