UNILATERAIS – “atos administrativos”. BILATERAIS – “contratos administrativos atípicos ou semipúblico da Administração” (regidos pelas normas do Direito Privado - Civil; posição de igualdade com o particular contratante) ou “contratos administrativos típicos ou propriamente dito” (regidos pelas regras do Direito Público - Administrativo; supremacia do Poder Público).
MODALIDADES: - de colaboração – é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos; é realizado no interesse precípuo da Administração. - de atribuição – é o em que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como uso especial de bem público; é realizado no interesse precípuo do particular, desde que não contrarie o interesse público.
ESPÉCIES: - contrato de obra pública; - contrato de fornecimento e serviços; - contrato de consultoria pública; - contrato de permissão e concessão de uso e serviço; - contrato de risco; - contrato de gestão etc.
PARTES: CONTRATANTE – é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual. CONTRATADO – é a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública.
PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS REGENTES:
Básicos: • “lex inter partes”: (lei entre as partes) - impede a alteração do que as partes convencionaram; • “pacta sunt servanda” : (observância do pactuado) - obriga as partes a cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente.
Setoriais: (norteadores dos contratos administrativos) • vinculação da Administração ao interesse público; • prescrição de legitimidade das cláusulas contratuais celebradas; • alterabilidade das cláusulas regulamentares; • excepcionalidade dos contratos de atribuição.
CONTEÚDO: têm que obrigatoriamente, aterem-se aos termos da lei e a presença inaportável da finalidade pública.
LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA: Em nosso direito, compete à União expedir normas gerais sobre contratação (art. 22, XXVII, CF) - as referidas normas gerais, bem assim como a legislação específica da União estão previstas: Na Lei n° 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s. 8.883/94 e 9.648/98. A Lei n° 8.666/93 estabelece normas gerais sobre “licitações” e “contratos administrativos” pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; além dos órgãos da administração direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.
REQUISITOS DE VALIDADE: licitude do objeto e a própria forma do contrato, que preferencialmente, deve ser a prescrita em lei, embora nada obste à forma livre, desde que não vedada em lei.
REQUISITOS FORMAIS: deve mencionar: • os nomes das partes e os de seus representantes; • a finalidade; • o ato que autorizou a sua lavratura; • o n° do processo de licitação, da dispensa ou da inexigibilidade; • a sujeição dos contratantes às normas da Lei n° 8.666/93 e às cláusulas contratuais, • bem como a publicação resumida do “instrumento do contrato”