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Material de Estudo - Direito Comercial

São os contratos firmados entre empresários, estando sujeitos a duas intervenções legais: o Código Civil e o Código do Consumidor.

Compra e Venda Mercantil – Contrato pelo qual o vendedor assume a obrigação de transferir domínio da coisa ao comprador, após ter recebido um preço em dinheiro. O artigo 482 do CCB prevê que a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Algumas espécies de Contratos Mercantis

Alienação Fiduciária
– Contrato pelo qual o credor reserva a posse indireta do bem alienado, mediante uma contra-obrigação financeira a ser suportada pelo devedor, o qual é possuidor e depositário do bem alienado.

Contrato Estimatório ou de Consignação – Contrato pelo qual o proprietário do bem, ou o consignante, entrega ao vendedor ou consignatário o bem para devida venda e respectiva paga de peço, ajustado em prazo determinado, sendo possível a devolução do bem em caso de ineficácia da venda.

Comissão Mercantil – Conforme os artigos 693 a 709 do CCB, o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas – e não podendo pedi-las a tempo –, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Mandato Mercantil – Conforme o artigo 653 do CCB, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. No direito comercial o mandato é sempre oneroso e deve ser oriundo de empresário que deve, por meio dele, outorgar a terceiro a gestão de seus negócios empresariais.

Contrato de Transporte – Conforme os artigos 730 a 756 do Código Civil, pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso. Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária será estendida ao substituto.

Contrato de Seguro – Conforme o artigo 757 do CCB, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Leasing ou Arrendamento Mercantil – Nos termos da Lei 6.099/74, combinada com a Resolução nº 2.309/96 do Banco Central, considera-se arrendamento mercantil, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária, e para uso próprio desta. Tem como característica principal a possibilidade de o arrendatário, se quiser, comprar o bem objeto de arrendamento.

Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: – prazo do contrato; – valor de cada contraprestação por períodos determinadas, não superiores a um semestre; – opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; e – preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

Franquia – Conforme o artigo 2º da Lei 8.955/94, a franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente – associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços – e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.


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