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Material de Estudo - Direito Eleitoral

Do sistema Eleitoral (Arts. 82 a 86) O sufrágio é universal e direto; o voto é obrigatório e secreto.

Do Registro dos Candidatos - Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Nenhum registro será admitido fora do período de seis meses antes da eleição. Não é permitido o registro de candidato, embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

Competência para Registro de Candidatos (arts. 89 a 102) – Serão registrados, no Tribunal Superior Eleitoral, os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; nos Tribunais Regionais Eleitorais, os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual. Serão registrados nos Juízos Eleitorais, os candidatos a Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

Prazo para Convenções de Partido – As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.

Do Requerimento de Registro de Candidato – O requerimento de registro deverá ser instruído:

com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral:

com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito;

com folha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (de acordo com os artigos 132, inciso III, e 135 da Constituição Federal); e

com declaração de bens, da qual constem a origem e as mutações patrimoniais.

Alistamento de Militares – Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo; o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular; e o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.


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