O governo federal regulamentou as regras para realização dos concursos públicos do Executivo Federal, por meio do Decreto no 6.944.


Muitos candidatos reivindicam regras claras e transparentes para os concursos públicos. As constantes notícias de fraudes, problemas com bancas examinadoras, editais obscuros, ausência de critérios para correção das provas e falta de transparência na convocação dos aprovados motivaram os concursandos a pedir pela aprovação da Lei dos Concursos.

Após longa tramitação, a Câmara Legislativa aprovou a Lei 3.697/2005, que ficou conhecida como a Lei dos Concursos. Entretanto, em maio de 2006, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) suspendeu a norma. Os integrantes do Movimento Pró-Aprovação da Lei criaram até mesmo um site (www.leidosconcursos.com.br) com o objetivo de obter assinaturas para o abaixo-assinado. Atualmente, lá figura o número discreto de cerca de 7 mil assinaturas e nada mais ouvimos sobre a aprovação da Lei.

Embora os candidatos não tenham tido sucesso no caso acima, não é possível dizer que nada tenha sido feito para clarear os processos obscuros que envolvem os concursos públicos. Em agosto deste ano, foi divulgado no Diário Oficial da União o decreto presidencial (no 6.944, de 21 de agosto de 2009), que organiza as normas gerais para os concursos públicos e estabelece novas medidas para melhorar o funcionamento das instituições do Governo Federal.

Veja abaixo a íntegra do capítulo que se refere aos concursos públicos do decreto 6.944/2000:

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO 

Seção I

Das Disposições Gerais 

Art. 10.  Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários para este fim. 

§ 1o  A delegação prevista no caput não se aplica para efeito de ingresso:

I – nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União;

II – na carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão praticados pelo Defensor Público-Geral; e

III – na carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. 

§ 2o  Prescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. 

§ 3o  Nas hipóteses dos incisos I a III do § 1o, os atos ali referidos dependerão de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos. 

Art. 11.  Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas. 

Art. 12.  Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal. 

Art. 13.  O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira. 

§ 1o  Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da  inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei. 

§ 2o  A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame. 

§ 3o  Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação. 

§ 4o  A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação. 

§ 5o  No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.  

§ 6o  É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa. 

§ 7o  No caso da realização do concurso em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica. 

§ 8o  Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma. 

Art. 14.  A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital. 

§ 1o  O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso. 

§ 2o  É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.  

Art. 15.  O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008. 

Art. 16.  O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação. 

§ 1o  Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público. 

§ 2o  No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa. 

§ 3o  Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo. 

§ 4o  O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público. 

Art. 17.  Na autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3o do art. 10, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame. 

§ 1o  Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo referido no caput será contado a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição, entre essas entidades, das vagas autorizadas. 

§ 2o  Findo o prazo de que trata o caput, sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a manifestação de que trata o § 3o do art. 10. 

Seção II

Do Edital do Concurso Público 

Art. 18.  O edital do concurso público será:

I – publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e

II – divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação. 

§ 1o  A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II. 

§ 2o  O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público. 

Art. 19.  Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;

II – menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;

III – número de cargos ou empregos públicos a serem providos;

IV – quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

V – denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;

VI – lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;

VII – descrição das atribuições do cargo ou emprego público;

VIII – indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;

IX – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

X – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

XI – orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII – indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

XIII – enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV – indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV – número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XVI – informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

XVII – explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XVIII – exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XIX – regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

XX – fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

XXI – disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos. 

Parágrafo único.  A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Veja a íntegra do decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6944.htm

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *