INVESTIGAÇÃO SOCIAL E ANÁLISE DE DOCUMENTOS E TÍTULOS Veremos agora a questão relativa à avaliação, pela Administração, da investigação social e vida pregressa dos candidatos a concursos públicos.
É fato que alguns editais, por exigência legal, estabelecem a necessidade de se avaliar a vida dos candidatos, tanto sob o aspecto pessoal quanto social, a fim de determinar se há algum fato gerador de empecilho ou obstáculo ao exercício do cargo.
A toda evidência que tal avaliação tem caráter discricionário, ou seja, a Administração, ao valorar a conduta de um candidato, o fará de acordo com sua conveniência, oportunidade e justiça, entretanto, tal discricionariedade não é um "cheque em branco" a ser preenchido ao gosto do emitente.
Ainda que a Administração motive seus atos, tal motivação deve ser razoável, equilibrada e deve estar conforme o que dispõe a Constituição no que diz respeito ao Princípio da Presunção de Inocência, ou seja, ninguém pode ser considerado culpado até a condenação definitiva.
Apenas para ilustrar, sobre uma investigação social, na qual o próprio candidato era obrigado a responder a um questionário, onde havia perguntas sobre o consumo de drogas. Nesse caso específico, o candidato afirmou no questionário que já havia experimentado substância entorpecente quando adolescente, mas que nunca mais havia tido qualquer contato com aquela ou qualquer outra droga.
Com base nessas declarações, o candidato foi reprovado sob o argumento de que violara o edital na parte em que estabelece não poder ter o candidato conduta incompatível com a honra que o cargo exige.
É importante saber que, os órgãos avaliadores trabalham com as informações que o próprio candidato fornece na fase de investigação social e análise de documentos e títulos.
Eles farão entrevistas e colherão dados nos locais em que o candidato informar, como: onde já residiu, trabalhou, estudou, etc...
É comum os candidatos não constarem nas fichas e documentos, fatos que ocorreram em sua vida pregressa; do começo da sua infância ao início da maioridade, é exatamente ai que os órgãos avaliadores reprovam os candidatos, principalmente pelas omissões.
Existem inúmeros fatores que causam a reprovação de candidatos na fase de investigação social e análise de documentos, segue abaixo alguns exemplos:
- menor de idade abordado sem habilitação;
- maior de idade abordado sem habilitação;
- acidentes de trânsito;
- multas de trânsito;
- suspensão ou expulsões escolares;
- ocorrências policiais como: vítima, acusado, testemunha ou indiciado;
- possuir o nome nos órgãos de proteção ao crédito;
- possuir antecedentes criminais, ou estar respondendo por algum crime.
Infelizmente cada caso é um caso, e deve ser assim analisado pela advocacia objetiva, que realizará a sua defesa com base nos fatores que se deram a sua reprovação.
Caso não seja feita a análise pautada em critérios objetivos, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa e o princípio da motivação, o ato administrativo será irregular, podendo ser anulado.
No que consiste uma análise de documentos ou prova de títulos?
Em selecionar candidatos melhor preparados do ponto de vista da sua formação profissional. Eles são definidos em algum ato regulamentar e posteriormente no edital do concurso público junto com as demais regras do certame dando sempre ampla publicidade.
A exigência de títulos deve ser pautada nos princípios da razoabilidade, moralidade e igualdade, sob pena de ser declarada a nulidade da regra editalícia irregular pelo Poder Judiciário.
A prova de títulos não pode ter o caráter eliminatório e, sim, classificatório em decorrência do princípio da igualdade. Um recém formado normalmente ainda não possui titulação e o mesmo seria discriminado de forma desarrazoada em um concurso se o edital estabelecer caráter eliminatório.
O candidato que tiver mais pontos subirá posições e aquele que tiver menos pontos descerá, após a apresentação da lista de notas da prova escrita (e oral em alguns casos), nos termo do edital.
Assim sendo, a análise de documentos ou prova de títulos deverá respeitar os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade e finalidade.
O edital do concurso que não observar esses princípios poderá ser corrigido por iniciativa do candidato, provocando a Administração Pública através do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a" da CF/88) ou o Poder.
ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE O estágio probatório é uma avaliação que o servidor de cargo efetivo se submete para verificar se ele merece ou não se estabilizar no serviço público. Normalmente, ele é avaliado quanto a sua assiduidade, pontualidade, responsabilidade, iniciativa para exercer as atribuições do cargo e etc..
O estágio probatório e a estabilidade são institutos jurídicos distintos. A estabilidade é um direito constitucional para quem possui cargo público efetivo (art. 41 da CF/88) e será adquirida após três anos de efetivo exercício. A aprovação no estágio probatório é um dos requisitos para aquisição da estabilidade, não se confundindo os institutos.
Por isso, o prazo de duração do estágio probatório pode variar de ente federativo para ente federativo. Por exemplo, na União a duração do estágio probatório é de 2 (dois) anos, conforme disciplina o art. 20 da lei 8.112/90.
O estágio probatório é uma obrigação a que deve se submeter o servidor público, em homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo ao qual foi selecionado em concurso público.
Já a estabilidade é um direito do servidor público; é uma garantia que adquire contra a ingerência de terceiros no seu exercício de suas funções, com vistas ao desenvolvimento dos seus trabalhos de forma independente e permanente, sem perturbações de ordem externa, protegendo-se assim a impessoalidade e a continuidade dos serviços públicos.
Esse é o entendimento majoritárioo na doutrina administrativista, que agora é adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, em qualquer das esferas da Federação o prazo do estágio probatório é de três anos e não mais de dois anos.
DA EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO Esclarecido esse ponto, passamos então a analisar a possibilidade de exoneração no estágio probatório. Para que a exoneração ocorra, deverá a Administração Pública, pouco importando se o servidor é federal, distrital, estadual ou municipal, observar os seguintes requisitos:
1) Contraditório e a Ampla Defesa, através de um processo administrativo (art. 5º, LV da CR/88);
2) Princípio da Motivação.
O servidor que tiver uma avaliação insatisfatória no estágio probatório não poderá ser exonerado automaticamente, pois tem o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, através de um processo administrativo. Tal direito visa afastar avaliações mentirosas, perseguições funcionais e reduzir o arbítrio da autoridade, sendo, portanto, o limite da discricionariedade administrativa e o abuso de poder.
Depois de assegurado o direito de defesa e do contraditório e ratificado que o servidor não merece continuar no serviço público, a Administração Pública passa a ter o poder-dever de exonerá-lo. Trata-se de um ato vinculado.
Tal ato administrativo deverá ser devidamente motivado com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos de forma explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Para corrigir a falha da Administração Pública em decorrência da não observância das regras acima, deverá o servidor público exercer o seu direito de petição (art. 5º, XXXIV da CF/88) junto o próprio Estado ou provocar o Poder Judiciário.
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