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Material de Estudo - Direito Administrativo

INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

• As normas que regem os contratos administrativos são as de Direito Público, suplementadas pelos princípios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado.

• Nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade.

• Existem princípios que não podem ser desconsiderados pelos intérpretes, tais como a “vinculação da administração ao interesse público”, “presunção de legitimidade das cláusulas contratuais”.

• Qualquer cláusula que contrarie o interesse público ou renuncie direitos da Administração, deve ser interpretada como não escrita, salvo se autorizada por lei.


FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Os contratos Administrativos regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes supletivamente os princípios da Teoria Geral do Contratos e o Direito Privado. Os contratos administrativos têm que ser precedidos por Licitação, salvo nos casos de INEXEGIBILIDADE e DISPENSA. Terão que constar, obrigatoriamente, Cláusulas Obrigatórias:

• as que definem o objeto;

• as que estabeleçam o regime de execução da obra;

• as que fixem o preço e as condições de pagamento;

• as que tragam os critérios de reajustamento e atualização monetária;

• as que marquem prazos de início, execução, conclusão e entrega do objeto do contrato;

• as que apontem as garantias, etc.

Instrumento Contratual: lavram-se nas próprias repartições interessadas;

• exige-se Escritura Pública quando tenham por objeto direito real sobre imóveis

• o contrato verbal constitui exceção, pois os negócios administrativos dependem de comprovação documental e registro nos órgãos de controle interno.

• A ausência de contrato escrito e requisitos essenciais e outros defeitos de forma - podem viciar as manifestações de vontade das partes e com isto acarretar a ANULAÇÃO do contrato.

Conteúdo: é a vontade das partes expressa no momento de sua formalização

• surge então a necessidade de cláusulas necessárias, que fixem com fidelidade o objeto do ajuste e definam os direitos e obrigações, encargos e responsabilidades.

• Não se admite, em seu conteúdo, cláusulas que concedam maiores vantagens ao contratado, e que sejam prejudiciais à Administração Pública.

• Integram o Contrato: o Edital, o projeto, o memorial, cálculos, planilhas,etc.

 

EXECUÇÃO DO CONTRATO

É o cumprimento de suas cláusulas firmadas no momento de sua celebração; é cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições.

 

Execução Pessoal

• todo contrato é firmado “intuitu personae”, ou seja, só poderá executá-lo aquele que foi o ganhador da licitação;

• nem sempre é personalíssimo, podendo exigir a participação de diferentes técnicos e especialistas, sob sua inteira responsabilidade;

Encargos da Execução

• o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comerciais decorrentes da Execução do contrato;

• a inadimplência do contratado, com referência a esses encargos, não transfere a responsabilidade à Administração e nem onera o objeto do contrato;

• outros encargos poderão ser atribuídos ao contratado, mas deverão constar do Edital de Licitação;

Acompanhamento da Execução do Contrato

• é direito da Administração e compreende a Fiscalização, orientação, interdição, intervenção e aplicação de penalidades contratuais.

Etapa Final da Execução do Contrato

• consiste na entrega e recebimento do objeto do contrato. Pode ser provisório ou definitivo

 

INEXECUÇÃO DO CONTRATO

É o descumprimento de suas cláusulas, no todo em parte. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa de qualquer das partes.

Causas Justificadoras: São causas que permitem justificar o descumprimento do contrato por parte do contratado. A existência dessas causas pode levar à extinção ou à revisão das cláusulas do contrato.

1. Teoria da Imprevisão

2. Fato do Príncipe

3. Fato da Administração

4. Caso Fortuito

5. Força Maior


TEORIA DA IMPREVISÃO: Pressupõe situações imprevisíveis que afetam substancialmente as obrigações contratuais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento do contrato.

• É a aplicação da antiga cláusula “rebus sic stantibus”.

• Os contratos são obrigatórios (“pacta sunt servanda”). No entanto, nos contratos de prestações sucessivas está implícita a cláusula “rebus sic stantibus” (a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração).

• A aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO permite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.


FATO DO PRÍNCIPE: também denominada “álea administrativa”, é a medida de ordem geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o contrato, MAS QUE NELE REPERCUTE, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato.


FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.


CASO FORTUITO: é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação


FORÇA MAIOR: é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve.


Conseqüências da Inexecução:

• propicia sua rescisão;

• acarreta para o inadimplente, conseqüência de Ordem Civil e Administrativa;

• acarreta a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração.

 

REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem inexeqüível o ajuste inicial.

Interesse da Administração: quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento de encargos;

Superveniência de Fatos: quando sobrevem atos de Governo ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes, o qual dificulte ou agravem a conclusão do objeto do contrato.

Em qualquer destes casos, o contrato é passível de REVISÃO.

 

RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

 É o término do contrato durante a execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste.

A esse respeito distinguem-se as hipóteses de RESCISÃO:

a) ADMINISTRATIVA;

b) JUDICIAL;

c) DE PLENO DIREITO.


ADMINISTRATIVA:

• por motivo de interesse público: A Administração, zelando pelo interesse público, considera inconveniente a sua manutenção. Obs: o particular fará jus a mais ampla indenização, no caso de rescisão por motivo de interesse público.

• por falta do contratado: Nesse caso, não está a Administração obrigada a entrar na justiça e, então por seus próprios meios, declara a rescisão, observando o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, que se assegure o direito de defesa ao contratado.


 JUDICIAL: é determinada pelo Poder Judiciário, sendo facultativa para a Administração - esta, se quiser, pode pleitear judicialmente a rescisão. O contratado somente poderá pleitear a rescisão, JUDICIALMENTE.


PLENO DIREITO: não depende de manifestação das partes, pois decorre de um fato extintivo já previsto, que leva à rescisão do contrato de pleno direito. Ex.: a falência.


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