PRINCÍPIOS – são regras que surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas jurídicas.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - havendo conflito de interesses, prevalece sempre o interesse público. É o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular
Conseqüências: a) a administração pública como DETENTORA DE PRIVILÉGIOS. • imunidade recíproca entre os entes públicos (não pagam impostos); • prescrição qüinqüenal (prazo único); • execução fiscal de seus créditos – a fazenda é credora (lei 6.830/ estabelece). • ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros; • impenhorabilidade de seus bens e rendas; • prazo quádruplo para contestar; • impedimento de acúmulo de cargos públicos. b) POSIÇÃO DE SUPERIORIDADE nas relações com os particulares • CAPACIDADE UNILATERAL DE RESCISÃO e ou de ALTERAÇÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - LIMITA A SUPREMACIA, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, NECESSARIAMENTE, deve atuar nos limites da lei. Ex.: A LICITAÇÃO É OBRIGATÓRIA; é interesse público qualificado, indisponível. O administrador não pode dispor .