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Material de Estudo - Direito Civil

Pessoas jurídicas são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.   Não possuem realidade física.

• Pessoa Jurídica  de Direito Público: União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias;
• Pessoa Jurídica de Direito Privado: Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias;  Associações de Utilidade Pública;  Fundações;  Sociedades Mercantis.

Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica

• vontade humana -  “affectio” -  se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social (sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).

• Registro -  o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado.  Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”. 

• Autorização do Governo -  algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.:  seguradoras, factoring, financeiras, bancos, administradoras de consórcio, etc.


Classificação da Pessoa Jurídica

1. Quanto à nacionalidade:   nacionais ou  estrangeiras

2. Quanto à função ou órbita de sua atuação:   Direito Público ou  Direito Privado

• Direito Público -  Externo (as diversas nações, ONU, UNESCO, FAO, etc) e Interno (administração direta:  União, Estados, Distrito Federal e Municípios;  e  administração indireta:  autarquias, fundações públicas);

• Direito Privado -  são as corporações (associações e sociedades civis e comerciais) e as fundações particulares.


3. Quanto à estrutura interna:   Corporações e Fundações

• Corporações ( universitas personarum ) - Conjunto ou reunião de pessoas.

• Visam à realização de FINS INTERNOS, estabelecidos pelos sócios. 

• Os objetivos são voltados para o bem de seus membros.

• Existe Patrimônio, mas ele é elemento secundário, apenas  um meio para a realização de um fim.

Podem ser:

• Associações – não tem fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (Ex.: igrejas, clubes de futebol, clubes desportivos, etc.)

• Sociedades Civis -  têm fins econômicos e visam lucro, que deve ser distribuído entre os sócios. (Ex.: escritórios contábeis, escritórios de engenharia e advocacia, etc).   Podem, eventualmente, praticar atos de comércio, mas não alterará sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por ela exercida.

• Sociedades Comerciais – Visam unicamente o lucro.  Distinguem-se das sociedades civis porque praticam  HABITUALMENTE, atos de comércio.

• A única diferença entre a Sociedade Civil e a Associação é a    finalidade  econômica.


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