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Relações jurídicas da administração com particulares PDF Imprimir
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Material de Estudo - Direito Administrativo


unilaterais
–  “atos administrativos”.

bilaterais –  “contratos administrativos atípicos ou semipúblico da Administração”  (regidos pelas normas do Direito Privado - Civil; posição de igualdade com o particular contratante) ou“contratos administrativos típicos ou propriamente dito” (regidos pelas regras do Direito Público - Administrativo; supremacia do Poder Público).

MODALIDADES:

- de colaboração – é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos; é realizado no interesse precípuo da Administração.

- de atribuição – é o em que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como uso especial de bem público;  é realizado no interesse precípuo do particular, desde que não contrarie o interesse público.

ESPÉCIES:

- contrato de obra pública;
- contrato de fornecimento e serviços;
- contrato de consultoria pública;
- contrato de permissão e concessão de uso e serviço;
- contrato de risco;
- contrato de gestão etc.

PARTES:

contratante –        é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual.

contratado –     é a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública.

PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS REGENTES:

Básicos

“lex inter partes”:     (lei entre as partes) - impede a alteração do que as partes convencionaram;

“pacta sunt servanda” :    (observância do pactuado) - obriga as partes a cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente.

Setoriais:   norteadores dos contratos administrativos:

vinculação da Administração ao interesse público;

prescrição de legitimidade das cláusulas contratuais celebradas;

alterabilidade das cláusulas regulamentares;

excepcionalidade dos contratos de atribuição.

CONTEÚDO:     têm que obrigatoriamente, aterem-se aos termos da lei e a presença inaportável da finalidade pública.

LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA:    em nosso direito, compete à União expedir normas gerais sobre contratação (art. 22, XXVII, CF) - as referidas normas gerais, bem assim como a legislação específica da União estão previstas:

na Lei n° 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s. 8.883/94 e 9.648/98.

a Lei n° 8.666/93 estabelece normas gerais sobre “licitações” e “contratos administrativos” pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; além dos órgãos da administração direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.

REQUISITOS DE VALIDADE:     licitude do objeto e a própria forma do contrato, que preferencialmente, deve ser a prescrita em lei, embora nada obste à forma livre, desde que não vedada em lei.

REQUISITOS FORMAIS:     deve mencionar:
os nomes das partes e os de seus representantes;
a finalidade;
o ato que autorizou a sua lavratura;
o n° do processo de licitação, da dispensa ou da inexigibilidade;
a sujeição dos contratantes às normas da Lei n° 8.666/93 e às cláusulas contratuais,
bem como a publicação resumida do “instrumento do contrato”*


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Comentários
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Direito Administrativo
Bárbara () 20-11-08 00:40

Gosto de textos com uma linguagem simples, de fácil compreenção. Adorei!
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