Encontra-se prevista na Constituição bem como nos respectivos regimes jurídicos (estatutos) dos servidores públicos civis de cada pessoa política : União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No caso da União o assunto é previsto pela lei nº 8.112/90, em seus arts. 121 a 126.
TRATAMENTO DADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Da análise deste dispositivo, percebemos que :
a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa
b) A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa.
RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições (art. 121, caput).
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122).
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida (art. 122, §3º).
RESPONSABILIDADE PENAL
A responsabilidade penal (criminal) abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade (art. 123).
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime (art. 142, §2º). Assim, se servidor cometer infração administrativa que configure também infração penal, não será punido administrativamente se ocorrer a prescrição penal, a exemplo do emprego irregular de dinheiros públicos, no estatuto é infração punível com demissão cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 132, VIII, c/cart. 142, I, do Estatuto), No entanto, se aplica o prazo de prescrição da lei penal que é menor.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do cargo ou função (art. 124).
CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125).
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição penal que (art. 126):
negue a existência do fato (o fato não existiu) ;
negue sua autoria (não foi o servidor o autor do fato) .
Observação : a absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Assim, na hipótese de insuficiência de provas, mantém-se a punição administrativa.