Permissões do Processo Legislativo (art. 59) - O processo legislativo compreende a elaboração de: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; e resoluções.
Da Emenda à Constituição (art. 60) - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; ou de mais da metade das assembléias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Das Leis (art. 61) - A iniciativa das leis complementares (que disciplinam e regulamentam mandamentos constitucionais) e das leis ordinárias (que regulamentam outros mandamentos sem previsão de regulamentação no texto constitucional) cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; ao Presidente da República; ao Supremo Tribunal Federal; aos Tribunais Superiores; ao Procurador-Geral da República; e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.
Medidas Provisórias (art. 62) - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Aprovado o projeto de lei de conversão, alterando o texto original da medida provisória, esta se manterá integralmente em vigor até que seja sancionada ou vetada.
Leis Delegadas (art. 68) - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; a matéria reservada à lei complementar; nem a legislação sobre: - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Decretos Legislativos (art. 59, inciso VI) – São da competência do Congresso Nacional, não estando sujeitos a veto ou sanção do Presidente. Têm efeitos externos, previstos no artigo 49 (que trata da competência exclusiva do Congresso Nacional).
Resolução (art. 59, inciso VII) – Ato de competência do Congresso, para disciplinar questões internas, nos casos previstos nos artigos 51 e 52 da Carta Magna.
Direitos e Garantias Individuais – São os direitos fundamentais e indispensáveis à aferição da igualdade entre os cidadãos de um Estado.
Características
Historicidade: os diretos fundamentais podem ser produtos de uma evolução histórica ou humana, surgindo junto com a sociedade para amparar suas necessidades. Inalienabilidade: são intransferíveis e inegociáveis. Imprescritibilidade: o seu não-uso não causa a sua inexigibilidade. Irrenunciabilidade: não é licito aos cidadãos abrir mão de seus direitos, haja vista a impossibilidade do ato. Universalidade: os direitos fundamentais são dirigidos a todos os cidadãos, sem exceção. Limitabilidade: os direitos fundamentais têm limitação, no caso de choque com outros direitos e garantias.
Controle de Constitucionalidade – Ato de verificação e fiscalização de uma lei ou ato normativo em face da Constituição Federal. Dois pressupostos básicos devem ser observados quando do controle de constitucionalidade: os requisitos de caráter formal e os de caráter material.
Requisito de Caráter Formal – Ocorre quando não se observam os preceitos contidos nas normas constitucionais, para a criação de uma lei, o que de imediato traz a possibilidade de enfrentamento da norma, pelo judiciário, pela sua clara inconstitucionalidade. Vício Formal Subjetivo – Ocorre quando, na fase introdutória do processo legislativo, não é observada a capacidade de iniciativa para apresentação do projeto de lei.
Vício Formal Objetivo – Ocorre durante as fases do processo legislativo, denominadas elaboração e aprovação da norma. O vício se caracteriza pela inobservância de aspectos objetivos, tais como número de turnos e quorum para votação. Vício Material – Ocorre quanto ao conteúdo da norma frente às limitações impostas pelo texto constitucional. Nesse caso, não existe ocorrência de vício objetivo, mas de vício insanável e inconstitucional. Vício Material Total – Ocorre quando a inconstitucionalidade contida na norma contamina todo o seu texto, impedindo o aproveitamento de partes deste. Vício Material Parcial – Apenas parte da norma está contaminada pela inconstitucionalidade, podendo o restante da norma ter eficácia após a retirada da parte tida como inconstitucional.
Gostaria de saber onde e como posso obter informações sobre a obrigatoriedade ou não de constar nos editais de concursos públicos as referências bibliográficas como fonte de consulta.
aguardando breve resposta, agradeço pela atenção.